A Prefeitura de Rio Largo, por meio do decreto n°011/2021 determina medidas restritivas para enfrentamento ao coronavírus na cidade que está em fase laranja. As medidas visam desacelerar a evolução do vírus.
No novo decreto ficou determinado que os salões de beleza, barbearias, templos, igrejas e demais instituições religiosas, transporte intermunicipal e turístico, academias, clubes e centros de ginásticas funcionarão com 50% de sua capacidade. As instituições bancárias funcionarão das 9h às 14h. Priorizando as primeiras duas horas para idosos a partir de 60 anos e gestantes. Já o comércio em geral, funcionará de segunda a sexta, de 6h às 18h. Sábados e domingos, das 6h às 14h. Shopping centers, galerias funcionarão de segunda a sábado de 10h às 18h.
O secretário Municipal de Saúde, Aroldo Ferro, ressaltou que, ao passar para a Fase Laranja, o funcionamento de bares e restaurantes nessas regiões passará por restrição de horário: “Bares e restaurantes só vão poder funcionar das 6h da manhã até as 20 horas durante todos os dias, de segunda a sexta-feira. Nos finais de semana, todos os bares e restaurantes deverão ficar fechados”, informou.
Ainda segundo o decreto 011/2021, fica proibida ainda a realização de quaisquer eventos, sejam públicos ou privados, dentro deste município, sob pena de cominação legal.
Os programas da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação funcionarão da seguinte maneira: Bolsa Família: Das 08 às 12h (Por via de atendimento agendado); CRAS, CREAS, Programa do leite e Habitação: Das 08 às 12h. Os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Conselhos tutelares, Assistência Social e Idosos funcionarão mediante portaria da secretaria competente.
O programa do CORA da Secretaria Municipal de Saúde funcionará das 07h às 14h (por via de atendimento agendado previamente) Limite de 15 pessoas por dia para marcação de exames e 10 para confecção de cartão SUS. O Sistema de educação público e privado terão suas aulas, atividades e afins pela forma remota. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, terão seus horários de atendimento ao público reduzidos: Das 08h às 12h, com exceção das secretarias que fornecem serviços essenciais.
Segundo o prefeito Gilberto Gonçalves, é fundamental fazer um esforço de isolamento nesse momento, sobretudo porque estamos muito próximos da imunização de todos. “O imunizante é mais um importante passo na luta contra ao Covid-19. Esse momento traz esperança para o nosso povo, que vem enfrentando com bravura esse desafio. Que venham mais doses e que em breve possamos imunizar todos os riolarguenses, mas por enquanto, precisamos salvar vidas e continuar nos protegendo” afirmou.
Veja abaixo o decreto 504/2021 na íntegra:
DECRETO N.º 011/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
PRORROGA OS PRAZOS DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE REGULAMENTAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID- 19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual de n° 73.518, de 07 de março de 2021, que dispõe sobre a nova classificação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus), no âmbito do Estado de Alagoas, enquadrando este Município na Laranja;
CONSIDERANDO a rápida transmissão da COVID-19 em escala mundial, conforme amplamente noticiado pelas várias plataformas de notícias e tabloides nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços dentro do parâmetro social desta Municipalidade, sem, contudo, aglomerações de pessoas ou quaisquer situações confrontantes com a regulamentação da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO ainda indicação da Fase Laranja neste Município, vide Decreto 73.518, de 07 de Março de 2021, e, em razão da matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas, dada a classificação pelas cores vermelha, anja, amarela, azul e verde, constantes do Decreto N° 70.145, de 22 de Junho de 2020, em concomitante com o de n° 71.467/2020 (Regras de funcionamento de Parques, Eventos Sociais e Celebrações em Ambientes Abertos):
DECRETA:
Art. 1º – A renovação da aplicação das medidas sanitárias da Fase Laranja, em concomitante com a da Fase Vermelha, além da aplicação das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido, por este, o funcionamento do constante nos artigos subsequentes.
Art. 2° – Fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:
I- Todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – Salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento);
III – Templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
IV – Shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
V-Bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VI – Transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VII – As academias, clubes e centros de ginásticas com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Art. 3º – Bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em postos de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebidas alcoólicas e afins, terão restrição no mhorário de seu funcionamento diário:
I – Abertura de 6:00h (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento às 20:00h (vinte) horas, de segunda a sexta-feira e,
II – Vedado o funcionamento a partir de 20:00h (vinte) horas da sexta-feira até 06:00h (seis)horas da segunda-feira;
Art. 4°- As lojas, galerias e centros comerciais e os shoppings centers, terão o seguinte horário de funcionamento:
$1°. Shopping centers e galerias funcionarão das 10:00h (dez) às 18:00h (dezoito) horas, de segunda a sábado.
$2°. As Instituições Bancárias funcionarão das 09:00h (nove) às 14:00h (quatorze) horas,priorizando as primeiras 02:00h (duas) horas para Idosos a partir de 60 anos e Gestantes.
$3°. O comércio em geral funcionará das 06:00h (seis) às 18:00h (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira, cujo horário ficará, nos sábados e domingos, das 06:00h (seis) às 14:00h (quatorze) horas.
$4°. Fica terminantemente proibida a realização de quaisquer eventos, sejam públicos ou privados, dentro da circunscrição deste Município, sob pena de cominação legal.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação terá seus programas funcionando da seguinte maneira:
I – Bolsa Família: das 08:00h às 12:00h, por via de atendimento agendado previamente.
II -CRAS: das 08:00h às 12:00h.
III – CREAS: das 08:00h às 12:00h.
IV – Programa do Leite: das 08:00h às 12:00h.
V-Habitação: das 08:00h às 12:00h.
VI – Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Assistência Social e Idoso funcionarão mediante resolução dos seus respectivos Plenos, sob convalidação de Portaria da Secretaria competente;
VII – Conselhos Tutelares conforme definição de seus respectivos Colegiados, sob convalidação de Portaria da Secretaria competente;
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde, terá seus programas regulados da forma exposta a seguir:
I- CORA: Das 07:00h às 14:00h, por via de atendimento agendado previamente.
II – A limitação de pessoas atendidas no Inciso anterior será de 15 (quinze) pessoas por dia para marcação de exames e 10 (dez) para confecção de Cartão SUS.
III – As demais regulamentações dar-se-ão mediante discricionariedade do Secretário competente, convalidada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º – Todos os órgãos da Administração Pública Municipal terão seus horários de atendimentos ao público reduzidos das 08:00h às 12:00h, excetuando-se as Secretarias que fornecem serviços essenciais, estes, descritos conforme necessidade.
Parágrafo único. Cada setor responsável por atendimento disponibilizará um número de contato, e-mail ou qualquer outro meio plausível, em prol da continuidade do serviço por meio de agendamento/virtual.
Art. 8° – O sistema de educação, este compreendido entre as redes municipais pública e privada, terão suas aulas, atividades e afins pela forma remota, com os seus programas pertinentes, em razão do efetivo cumprimento das medidas pro e preventivas dentro da
estrutura educacional.
Art. 9° – Prorrogam-se as demais medidas temporárias de regulamentação, prevenção e combate ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Rio Largo, constantes dos Decretos nº 012, de 17 de Março de 2020, 013 de 20 de Março de 2020, 022 de 07 de Abril de 2020, 024 de 22 de Abril de 2020, 027 de 30 de Abril de 2020, 028/2020, de 05 de Maio de 2020, 032/2020, de 20 de Maio de 2020, 034/2020, de 31 de Maio de 2020, 039/2020, de 10 de Junho de 2020, 041/2020, de 22 de Junho de 2020, 043/2020, de 30 de Junho de 2020, até a data de 30 de Julho de 2020, 049/2020 de 30 de Julho de 2020, 051/2020 de 17 de Agosto de 2020, 055/2020, de 08 de Setembro de 2020, 057/2020, de 28 de setembro de 2020, 058/2020, de 20 de Outubro de 2020, 060/2020, de 16 de Novembro de 2020, 064/2020, de 15 de dezembro de 2020, 008/2021, de 11 de Janeiro de 2021, até a data de 26 de Fevereiro de 2021, e, 009/2021) de 04 de Fevereiro de 2021, até a data de 22 de Março, salvo disposições ulteriores, dada a conjuntura social vigente.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Largo/AL, 08 de Março de 2021.
Fonte: Assessoria